Postado 11 de Janeiro de 2017
PARCELAMENTO ESPECIAL DO SIMPLES NACIONAL NO ÂMBITO DA RFB
Está à disposição de todos os contribuintes com débitos no Simples Nacional, na Receita Federal do Brasil, o parcelamento especial, inicialmente inserido pela Lei Complementar nº 155/2016 em seu art. 9º, posteriormente regulamentado pela Resolução CGSN nº 132/2016.
A Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, permitiu o parcelamento em 120 meses de débitos do Simples Nacional apurados até a competência de maio de 2016. Os pedidos poderão ser efetuados de 12/12/2016 a 10/03/2017.
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.
Os contribuintes que desejarem parcelar débitos posteriores a maio de 2016, tendo em vista que o Parcelamento Especial do Simples Nacional só abrange débitos até o referido período, poderão, após realizar solicitação do Parcelamento Especial do Simples Nacional, solicitar também o Parcelamento Convencional do Simples Nacional.
Excepcionalmente, foi retirada temporariamente a limitação que determina que o contribuinte só pode solicitar um Parcelamento do Simples Nacional por ano. Ressalta-se que, uma vez encerrado o prazo de adesão ao Parcelamento Especial do Simples Nacional, a limitação irá retornar