Postado 10 de Janeiro de 2017
NOVA TIPI/2017 - BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATRELADAS A NCMS EXTINTAS
As empresas que tiveram tais NCMs retirados perderão seus benefícios ou o CONFAZ/Secretárias de Fazenda \"Estaduais\" farão adequações?
Com a entrada em vigor da nova TIPI como ficam os benefícios fiscais do ICMS cujos produtos são identificados pela NCM? Se determinado benefício se aplicar para um produto cuja NCM for alterada ou extinta, ele deixa de ser aplicado?
O legislador do ICMS se utiliza da classificação fiscal da mercadoria como forma de identificar com clareza qual é o produto que pretende beneficiar ou atribuir tratamento diferenciado, divulgando o seu código e sua descrição para que não haja dúvidas quanto à aplicação da norma.
Os Acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior.
Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº 117/1996. Esse Convênio firma entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Participam desse Convênio os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
No Estado de São Paulo, por exemplo, as disposições do Convênio ICMS nº 117/1996 foram incorporadas ao RICMS-SP em seu art. 606.
Paralelamente, o Estado de São Paulo também já se manifestou no mesmo sentido por meio de respostas a consultas formuladas pelos próprios contribuintes, havendo inclusive a conversão de algumas em Decisão Normativa CAT.
Podemos citar como exemplo as Respostas à Consulta nº 189/2005 e nº 227/2006 e a Decisão Normativa CAT nº 04/2008.
- Substituição Tributária
Em 2013, o Convênio ICMS nº 81/93 foi alterado pelo Convênio ICMS nº 79/2013, que trata das regras gerais de aplicação da substituição tributária tratada por meio de Convênio ou Protocolo, para incluir a Cláusula décima quinta-A que também trata do mesmo assunto:
“Cláusula décima quinta-A - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único - Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.”
As mudanças promovidas em relação à TIPI, portanto, não têm impactos em relação à legislação do ICMS. Ainda que a nova NCM aplicável ao produto não coincida mais com aquela prevista na norma, permanece válida a referida regra tributária.
Fonte: www.systax.com.br.