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ICMS. REDESPACHO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR COBRADO DA CONTRATANTE - POSICIONAMENTO DA COPAT

Postado 16 de Maio de 2016



ICMS. REDESPACHO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR COBRADO DA CONTRATANTE - POSICIONAMENTO DA COPAT

Foi disponibilizada nas publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) em 18.04.2016, a Resposta de Consulta COPAT nº 31/2016, cujo parecer foi aprovado pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) em 31.03.2016, em resposta à consulta formulada por empresa de transporte rodoviário, que apura o imposto pelo confronto entre débitos e créditos, sobre o direito ao crédito correspondente ao imposto recolhido por transportadora subcontratada - redespacho.

Informa que \"do total do percurso contratado pela consulente, houve uma etapa da prestação em que o serviço não foi efetivamente realizado por ela, mas, sim, por outra transportadora que efetuou o redespacho e que por força do art. 123, do Anexo 5, do RICMS\", emitindo CTRC, com destaque do imposto devido nessa prestação.

Por outro lado, conforme art. 122 do mesmo anexo, \"no transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço\".

Nesse caso, pergunta: se a consulente emitiu o CTRC pelo valor total do serviço contratado, lhe é permitido deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho?

A resposta exarada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários aduz inicialmente que o transporte intermodal ou multimodal é aquele que requer a utilização de mais de uma modalidade de transporte (e.g. rodoviário, ferroviário, fluvial, lacustre, marítimo etc.).

Já o redespacho consiste em uma transportadora (redespachante) contratar outra (redespachada) para realizar parte da prestação do serviço, seja na fase inicial, intermediária ou final do transporte.

Com se pode ver, transporte intermodal e redespacho não são a mesma coisa. A matéria da consulta refere-se ao redespacho.

O redespacho encontra-se disciplinado pelo art. 123 do Anexo 5 do RICMS-SC. Conforme o dispositivo citado, o transportador que receber a carga para redespacho deverá emitir o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar. O transportador contratante do redespacho, por sua vez, anotará os dados do documento relativo ao redespacho na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, arquivando em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga.

Uma vez que a empresa que realizou o serviço de redespacho emitiu o CTRC pelo valor do percurso que lhe coube, conforme art. 123 supra mencionado, a contratante deve emitir o CTRC pelo valor total do serviço contratado. Por conseguinte, em observância ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal,  à contratante é assegurado o direito de deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho.

Conforme magistério de Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 295/296), \"O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher  os  valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática.\"

O imposto cobrado na prestação de redespacho, por ser esta prestação parte do percurso do serviço contratado, pode ser utilizado pela contratante para compensar o imposto por ela devido.

Esta Comissão já tratou da matéria nas respostas às seguintes consultas:

\"Consulta 46/2006:

EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O PRESTADOR ORIGINAL DO SERVIÇO CONTRATA OUTRO TRANSPORTADOR PARA EXECUTAR PARTE DA PRESTAÇÃO (EX. ENTREGA LOCAL OU REGIONAL) TEM-SE  A MODALIDADE DE REDESPACHO PREVISTO NO ART. 123, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, DEVENDO, PORTANTO, OS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES SEREM EMITIDOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.\"
\"Consulta 8/2004:

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO.\"
Pelos fundamentos acima utilizados, foi firmado entendimento pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários de que:

a) à empresa de transporte contratada para determinada prestação é permitido subcontratar outra transportadora para realizar parte do serviço (redespacho);

b) a empresa contratada para realizar o transporte total deverá recolher o imposto sobre o valor total cobrado da contratante, correspondente à totalidade do serviço prestado;

c) nesse caso, o imposto cobrado, correspondente ao transporte realizado pela subcontratada poderá ser utilizado para compensar o imposto devido pela contratada.
A ementa da Resposta de Consulta COPAT nº 31/2016 apresenta o seguinte teor:

\"ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. A EMPRESA DE TRANSPORTE CONTRATADA PARA DETERMINADA PRESTAÇÃO PODE SUBCONTRATAR OUTRA TRANSPORTADORA PARA REALIZAR PARTE DO SERVIÇO (REDESPACHO). NESSE CASO, A EMPRESA CONTRATADA PARA REALIZAR O TRANSPORTE TOTAL DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO SOBRE O VALOR COBRADO DA CONTRATANTE, CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, CASO EM QUE O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO TRANSPORTE REALIZADO PELA SUBCONTRATADA PODERÁ SER UTILIZADO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA CONTRATADA.\"

- Aproveitamento dos Efeitos da Consulta por Terceiros

De acordo com a Resposta de Consulta COPAT nº 122/2014, disponibilizada nas publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) em 08.10.2014, a resposta à consulta tributária somente aproveita a quem a formulou e que eventual efeito \"erga omnes\" somente ocorre se a mesma for publicada com efeito normativo. Entretanto, nos termos do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 313/05 (Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina), contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

Mesmo assim, se terceiros quiserem a mesma certeza administrativa conferida pela norma individual e concreta em relação a um ato administrativo publicado - entendimento manifestado pela Administração Tributária por meio de resposta à consulta, deverão formular individualmente consulta tributária, nos termos regulamentares.

Por fim, cabe destacar que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.



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