Postado 15 de Julho de 2016
Todas as alterações entrarão em vigor a partir de 1º de outubro de 2016.
O Convênio ICMS nº 53/2016, publicado no DOU de 14.07.2016, alterou o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Foram introduzidas alterações nas descrições de alguns itens, revogados os itens 15 (Plásticos), 18 (Produtos Cerâmicos) e 27 (Vidros) do Anexo I que relaciona os segmentos de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, que passaram a integrar outros anexos, mas não foram excluídos do regime de substituição tributária como informado por alguns canais de comunicação.
Também foram ainda excluídas mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que serão identificadas neste artigo.
1 - Mercadorias Remanejadas de Anexos Revogados
A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 53/2016 deu nova redação ao item 14 do Anexo I do Convênio ICMS nº 92/2015, que antes só contemplava \"Papéis\", e que a partir de 01/10/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
\"14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros\";
Cabe lembrar mais uma vez que os plásticos, produtos cerâmicos e vidros constavam, respectivamente, nos itens 15, 18 e 27 do mesmo Anexo I do Convênio ICMS nº 92/2015, mas foram revogados pela cláusula terceira do Convênio ICMS nº 53/2016 e a partir de 01.10.2016 passam a constar no item 14 do mesmo Anexo I.
Para facilitar o entendimento dessas alterações, vamos identificar a seguir a nova localização dos plásticos, produtos cerâmicos e vidros e os novos códigos CEST para cada item (estão na cor vermelha):
ANEXO XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM 1.0
CEST 14.001.00
NCM/SH 7013
DESCRIÇÃO Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
ITEM 2.0
CEST 14.002.00
NCM/SH 7013.37.00
DESCRIÇÃO Outros copos, exceto de vitrocerâmica
ITEM 3.0
CEST 14.003.00
NCM/SH 7013.42.90
DESCRIÇÃO Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
ITEM 4.0
CEST 14.004.00
CNM/SH 3919, 3920, 3921
DESCRIÇÃO Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
ITEM 5.0
CEST 14.005.00
NCM/SH 3924
DESCRIÇÃO Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
ITEM 6.0
CEST 14.006.00
NCM/SH 3924.10.00
DESCRIÇÃO Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
ITEM 7.0
CEST 14.007.00
NCM/SH 6911.10.10
DESCRIÇÃO Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
ITEM 8.0
CEST 14.008.00
NCM/SH6911.10.90
DESCRIÇÃO Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
ITEM 9.0
CEST 14.009.00
NCM/SH 6912.00.00
DESCRIÇÃO Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
ITEM 10.0
CEST 14.010.00
NCM/SH6912.00.00
DESCRIÇÃO Velas para filtros
ITEM 11.0
CEST 14.011.00
NCM/SH 4823.20.9
DESCRIÇÃO Filtros descartáveis para coar café ou chá
ITEM 12.0
CEST 14.012.00
NCM 4823.6
DESCRIÇÃO Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
ITEM 13.0
CEST 14.013.00
NCM/SH 4813.10.00
DESCRIÇÃO Papel para cigarro
ANEXO XII - MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM 12.0
CEST 11.012.00
NCM/SH 3923.2
DESCRIÇÃO Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
ANEXO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM 80.0
CEST 10.080.00
NCM/SH 7009
DESCRIÇÃO Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
2 - Bens e mercadorias excluídos do regime – Anexos ao Convênio ICMS 92/2015:
A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 53/2016 exclui do regime de substituição tributária a partir de 01.10.2016 as seguintes mercadorias:
2.1 - itens 7.1, 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Anexo IV (CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS);
NOTA: Chamamos a atenção dos nossos clientes que o Convênio ICMS nº 53/2016 contém um erro na identificação de item, pois no Anexo IV do Convênio ICMS nº 92/2015 não existe o item 7.1, motivo pelo qual entendemos que o Convênio ICMS nº 53/2016 deverá ser republicado para que seja feita essa correção.
2.2 - item 11.1 do Anexo XIV (MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARAUSO HUMANO OU VETERINÁRIO);
2.3 - item 55.0 e 61.0, do Anexo XVIII (Alimentos).
3 - CEST - Código Especificador da Substituição Tributária
Vale lembrar ainda que o Convênio ICMS nº 92/2015 estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e criou o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária, que deverá ser informado nos documentos eletrônicos a partir de 1º de outubro de 2016.
Por fim, lembramos mais uma vez que as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 53/2016 entrarão em vigor a partir de 1º de outubro de 2016.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.