Postado 07 de Janeiro de 2016
Conforme nossa publicação de ontem - 06/01/2016, a partir de 1º de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS nº 92/15 ficam excluídas do regime de substituição tributária nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime do Simples Nacional, independente de constarem em Protocolos e no Regulamento do ICMS (Atualizações na legislação estão sendo providenciadas).
Por outro lado, as mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS nº 92/15 que não constarem no Regulamento do ICMS de Santa Catarina como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no regime de substituição tributária. O referido Convênio estabelece normas gerais de substituição tributária, portanto, lista as mercadorias que podem ser incluídas no referido regime, mediante protocolos entre as unidades da Federação.
Em relação às mercadorias excluídas do regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016, por força do Convênio ICMS nº 92/15, serão observados os seguintes procedimentos:
1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque em 1º de janeiro de 2016 de mercadorias recebidas com retenção do ICMS por substituição tributária e segregar a correspondente receita conforme art. 25, § 8º, I, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011. Em outras palavras, toda mercadoria em estoque em 1º de janeiro de 2016, adquirida com retenção de ICMS por substituição tributária, será tratada como se no regime ainda estivesse, até que se esgote o estoque inventariado em 1º de janeiro de 2016.
2. Os demais contribuintes observarão o disposto no art. 35 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, abaixo reproduzido:
"Art. 35 - Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão.
§ 1º - O imposto devido na forma do inciso II, "a", será recolhido:
I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea "a" do inciso II; ou
II - por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte (Lei nº 14.264/07, art. 8º):
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, declarando o número de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea "a", bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 2º - Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria.
§ 4º - Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo."