Postado 17 de Maio de 2016
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - ENQUADRAMENTO PARA AS EMPRESAS COM ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13/05/2016, publicada no DOU de 16/05/2016, altera o art. 19 daInstrução Normativa RFB nº 1436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Com a alteração, a regra da desoneração da folha poderá ser aplicada por empresa optante pelo Simples Nacional, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 e esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que estiverem de acordo com as condições supracitadas e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista:
I - no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006; e
II - na Lei Complementar nº 123/2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.