Postado 06 de Janeiro de 2017
DÉBITOS FEDERAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PODERÃO SER LIQUIDADOS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Foi publicada no DOU do dia 05.01.2017 a Medida Provisória nº 766/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária - PRT, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
1 - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fica instituído o Programa de Regularização Tributária - PRT, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto na Medida Provisória nº 766/2017.
2 - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória nº 766/2017, desde que o requerimento se dê no prazo de prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
2.1 - Prazo para Adesão ao Programa de Regularização Tributária
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
2.1.1 - Da adesão ao Programa de Regularização Tributária
A adesão ao programa implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
3 - FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao Programa de Regularização Tributária poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e
IV - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
4 - DO PARCELAMENTO ADICIONAL
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do item 3 acima, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
Na liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e II do item 3, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Para fins de utilização dos prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
NOTA 1: Na hipótese de utilização dos créditos, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente.
4.1 - Valor do Crédito Decorrente de Prejuízo Fiscal e de Base negativa da CSLL
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
I - vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - vinte por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - dezessete por cento, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e
IV - nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
NOTA 2: Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
NOTA 3: A falta do pagamento o disposto na nota ITC 1 implicará a exclusão do devedor do PRT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
5 - DA QUITAÇÃO E SUA ANÁLISE
A quitação na forma disciplinada neste parcelamento, extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise da quitação do parcelamento.
6 - PARCELAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
6.1 - Sem Apresentação de Garantia
O parcelamento de débitos na forma prevista cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.
6.2 - Com Apresentação de Garantias
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
7 - VALOR DAS PARCELAS
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
8 - DESISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT.
A desistência e a renúncia não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
9 - CONSOLIDAÇÃO DO DÍVIDA
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
10 - DA EXCLUSÃO DO PRT
Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 766/2017.
9.1 - Dos Efeitos da Exclusão
Na hipótese de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 766/2017, serão restabelecidos em cobrança e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I do parágrafo único as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
11 - REGRAS GERAIS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
12 - DA REGULAMENTAÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 766/2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.