Postado 15 de Abril de 2016
CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES REGISTRADAS EM ECF - ALTERAÇÕES
Convênio ICMS celebrado pelo Confaz trata da obrigação de informar CEST e NCM no Cupom Fiscal a partir de 1º de junho de 2016.
O Convênio ICMS nº 25, de 08.04.2016, publicado no DOU de 13.04.2016, alterou o Convênio ICMS nº 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF e dá outras providências.
A cláusula primeira do citado Convênio ICMS nº 25/2016 deu nova redação à cláusula quinquagésima quarta doConvênio ICMS nº 09/2009, para estabelecer que os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:
I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;
II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso;
III - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.
Na impossibilidade de se adotar a identificação do Número Global de Item Comercial - GTIN do Sistema EAN.UCC (inciso I acima), deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio do estabelecimento usuário, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
- Códigos CEST e NCM/SH
O Convênio ICMS nº 25, de 08.04.2016, estabelece que os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS nº 92/2015, de 20 de agosto de 2015,devem, a partir de 1º.06.2016, ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma:
#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria
Ficam obrigados à regra prevista acima os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 09/2009 e do Convênio ICMS nº 85/2001.
O Convênio ICMS nº 25/2016 entra em vigor na data da publicação (13.04.2016), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 1º de junho de 2016.
Por fim, cabe destacar que as disposições do Convênio ICMS nº 09/2009 não se aplicam aos Estados de Mato Grosso, Rondônia, São Paulo e Sergipe, conforme estabelecido em sua cláusula sexagésima quinta.